Quem nunca se arrependeu por realizar uma compra de impulso pela internet? Cada vez mais, na medida em que as compras realizadas pela internet vêm se tornando indispensáveis aos consumidores, nos deparamos com aquele arrependimento pela compra realizada após o entusiasmo em avistar algum objeto de desejo, após o lançamento de uma coleção de roupas ou calçados ou ainda após ter achado que o preço da mercadoria estava bom demais.
Bem se sabe que a locomoção nas grandes cidades e regiões metropolitanas vem se tornando cada vez mais complicada e o tempo do consumidor cada vez mais curto. E a forma de driblar a falta de tempo, a distância ou a dificuldade na locomoção é sempre a internet. E esta facilidade e comodidade também acaba sendo um convite para colocarmos em ação o nosso “lado consumista”.
Todavia, ainda que o arrependimento por uma compra realizada seja cada vez mais frequente, poucos consumidores têm conhecimento de que naquelas compras realizadas pela internet ou pelo telefone, podem desistir da mercadoria adquirida e receber seu dinheiro de volta.
É o chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e cada vez mais assegurado pelos nossos tribunais. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Assim, quando a compra de determinada mercadoria ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, pela internet ou por outro meio similar, o consumidor tem assegurado o direito desistir da sua aquisição no prazo de 7 (sete) dias corridos. A contagem do prazo mencionado no artigo se iniciará a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou do recebimento do produto, não sendo interrompida nos finais de semana ou feriados.
E para exercer o referido direito previsto no Código Consumerista, basta que o consumidor formalize o seu pedido de devolução do dinheiro, assegurando-se de que o fornecedor receba tal requerimento através de aviso de recebimento, confirmação de leitura de e-mail ou número de protocolo.
Patrícia Andreola
OAB/RS 82.468