O contrato intermitente ou esporádico foi introduzido pela Reforma Trabalhista e permite que uma empresa contrate um funcionário para trabalhar de forma eventual, remunerando-o pelo período de execução das tarefas.

A CLT dispõe sobre essa modalidade de contrato de trabalho no parágrafo 3º do artigo 443, conforme podemos ver a seguir:

  • 3º – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente também deve ser celebrado por escrito e deve conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

As verbas salariais devem ser pagas ao empregado intermitente ao final de cada período de prestação de serviços (§ 6º do art. 452-A). Na hipótese da prestação de serviços se estender por mais de um mês, o prazo para pagamento das verbas será o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

O empregado deverá receber o pagamento da remuneração correspondente às horas trabalhadas; as férias proporcionais com acréscimo de um terço; o décimo terceiro salário proporcional; o repouso semanal remunerado e demais adicionais legais.    

Embora a criação desta modalidade de contrato de trabalho tenha sido uma das principais promessas da Reforma Trabalhista para a criação de empregos, o futuro do contrato intermitente está nas mãos do Supremo Tribunal Federal.

Atualmente tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5826, que visa extinguir o §3º do art. 443 da CLT (e demais dispositivos) sob o argumento de que a contratação intermitente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana por flexibilizar direitos sociais trabalhistas. 

A ação ainda pende de julgamento e em breve falaremos mais sobre este assunto.


Patrícia Andreola
OAB/RS 82.468